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Associação das Comunidades de Tunes
CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
Artigo 1º
A Associação das Comunidades de Tunes é uma associação amadora, sem fins lucrativos, que visa proporcionar aos seus associados um espaço de convívio e cultura especialmente vocacionados para a educação musical, teatral e recreativa. Durará por tempo indeterminado.
Artigo 2º
1 - A título provisório, a sua sede localiza-se no Edifício da Junta de Freguesia de Tunes na Rua Teófilo Carvalho dos Santos.
Artigo 3º
1 - A associação tem por finalidade a promoção da cultura musical, teatral e recreativa, entre os seus associados e a população abrangida pela sua acção, exercendo a sua actividade tanto em território nacional, como internacional.
Artigo 4º
1 - Para a prossecução do fim mencionado deverá a associação:
a) Promover a difusão de valores culturais;
b) Promover o conhecimento e a educação musical e teatral entre todos os seus associados;
c) Promover e fomentar iniciativas através das suas secções com vista a uma melhor realização dos seus objectivos;
Artigo 5º
1 - A Associação das Comunidades de Tunes, orienta-se pelo princípio da solidariedade entre todos os seus membros, com total independência, relativamente ao Governo, partidos políticos, igrejas ou quaisquer outras entidades oficiais ou particulares.
2 – É parte integrante da Associação das Comunidades de Tunes, o Grupo Coral Alentejano de Tunes, assim como outras secções que se venham a formar e posteriormente aprovadas em Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 6º
1 - Haverá associados efectivos, associados honorários e associados beneméritos, podendo ser pessoas singulares ou pessoas colectivas.
Artigo 7º
1 - A admissão de associados efectivos na Associação das Comunidades de Tunes é solicitada através do preenchimento de impresso (proposta), por um associado em pleno uso dos seus direitos que será apresentada à Direcção, que decidirá sobre a admissão do não sócio.
Artigo 8º
1 - Os associados honorários serão nomeados pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, de entre pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Associação.
Artigo 9º
1 - Os associados beneméritos serão escolhidos de entre pessoas singulares ou colectivas que contribuam para à Associação com bens ou serviços relevantes, cabendo à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a sua nomeação.
Artigo 10º
1 - São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleitos para os corpos directivos, nas condições fixadas nos presentes estatutos;
b) Participar na vida da Associação nomeadamente nas Assembleias Gerais, requerendo, apresentado, discutindo e votando as proposta que entenderem convenientes;
c) Ser informado de todas as actividades da Associação
d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do Artigo 30º
Artigo 11º
1 – São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos.
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral
c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos.
d) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos
corpos gerentes.
Artigo 12º
1 - Os associados perdem o uso dos seus direitos sempre que:
a) Os que pedirem exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 6 meses
c) Os que forem demitidos nos termos do nº 2 do artigo 14º
Artigo 13º
1 - Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 10º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2 – Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas a) e d) do artigo 10º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito de voto.
Artigo 14º
1 – Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 11º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até sessenta dias;
c) Demissão
2 – São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
3 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direcção.
4 – A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6 – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
CAPÍTULO III
Dos Corpos Gerentes
Artigo 15º
1 - Os órgãos directivos da Associação são os seguintes:
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção
c) O Conselho fiscal
Artigo 16º
1 – O exercício de qualquer cargo dos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas derivadas.
CAPITULO IV
Da Assembleia Geral
Artigo 17º
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelos menos 6 meses, que tenham as quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2 – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um Presidente, um 1º Relator e um 2º Relator.
3 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
4 – Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Artigo 18º
1 – Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal:
b) Definir as linhas essenciais de actuação da Associação;
c) Aprovar as contas da gerência. Apreciar e votar o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título de bens imóveis e de valor histórico ou artístico;
e) Autorizar a Direcção a depositar capitais a prazo;
f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
g) Fixar os montantes da jóia e da quota mínima;
h) Deliberar sobre a eliminação dos associados, e sobre a concessão de qualidade de associado honorário, nos termos do artigo 8º;
i) Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objectivos estatutários;
j) Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;
k) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções.
l) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta entenda dever submeter à sua apreciação.
Artigo 19º
1 - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que tal seja considerado necessário:
a) Pelo Presidente da Mesa;
b) A pedido da Direcção ;
c) Em requerimento subscrito por, pelo menos, 10% dos associados no pleno uso dos seus direitos, e dirigido ao Presidente da Mesa.
Artigo 20º
1 - A Assembleia deve ser convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto.
2 – A convocatória é feita através de aviso postal expedido para cada associado e deverá ser afixada na sede e outros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do mesmo.
Artigo 21º
1 – A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2 – Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
3 – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4 – As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 22º
1 – De todas as reuniões da Assembleia-geral serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros da respectiva Mesa ou por quem os substituir.
CAPITULO V
Da Direcção
Artigo 23º
1 – A Direcção é composta por cinco elementos: Presidente, Tesoureiro, Secretário e dois Vogais, eleitos bienalmente de entre os associados no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 24º
1 – Compete à Direcção:
a) Zelar pelo cumprimento integral destes Estatutos;
b) Executar as tarefas burocráticas necessárias ao bom funcionamento da Associação;
c) Apreciar as propostas de candidaturas de novos associados;
d) Elaborar os programas de acção da Associação.
e) Organizar os orçamentos, contas de gerência e quadros de pessoal e submetê-los ao visto dos serviços oficiais competentes;
f) Providenciar sobre fontes de receita da Associação
g) Celebrar acordos de cooperação com as entidades oficiais.
Artigo 25º
1 – Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
b) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando, estes últimos, à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;
c) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
d) Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com outro Membro da Direcção, os actos e contratos que obriguem a Associação;
e) Representar a Associação em quaisquer actos oficiais;
f) Ser porta-voz da Direcção junto da Assembleia Geral, e sempre que necessário;
Artigo 26º
1 - Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente e arquivar todos os documentos de receita e despesa;
c) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior.
Artigo 27º
1 – Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas das sessões e superintender nos novos serviços de expediente;
b) Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direcção.
c) Fazer o registo e controlo dos Associados
d) Elaborar correspondências e actas
e) Organizar arquivos
Artigo 28º
1 – Compete aos Vogais exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
Artigo 29º
1 – A Direcção deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
2 – De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio assinados pelos membros presentes.
CAPITULO VI
Do Conselho Fiscal
Artigo 30º
1 – O Conselho Fiscal é constituído por três membros:
a) Um Presidente
b) Dois Relatores
Artigo 31º
1 – Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos de administração da Associação, zelando pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos e, em especial:
a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência apresentados pela Direcção e apresentar o parecer à Assembleia Geral;
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção.
Artigo 32º
1 – O Conselho Fiscal pode propor à Direcção reuniões extraordinária para discussão conjunta de determinados assuntos;
2 – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que o julguem conveniente, às reuniões de Direcção, sem direito de voto.
Artigo 33º
1 – O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada ano.
2 – De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros previstos.
CAPÍTULO VII
Do Acto eleitoral
Artigo 34º
1 – O acto eleitoral para a Direcção, Conselho Fiscal, e Mesa da Assembleia Geral, terá lugar de dois em dois anos, durante o mês de Dezembro, em data a fixar pelo Presidente da Mesa, que publicará uma convocatória para o efeito. Essa convocatório definirá um período de, pelo menos 15 dias, destinados à campanha eleitoral, e indicará o local onde as listas concorrentes poderão afixar na Sede da Associação, material de propaganda, a mesa eleitoral será constituída pela Mesa da Assembleia Geral e por um elemento designado por cada lista concorrente.
Artigo 35º
1 - As listas concorrentes serão globais para os vários cargos da Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral. A votação incidirá sobre cada lista, e não em nomes separados.
Artigo 36º
1 – As listas concorrentes serão apresentadas ao Presidente da Mesa até 3 dias antes do início da campanha eleitoral, subscritas pelos concorrentes.
Artigo 37º
1 – Considera-se vencedora a lista que reunir maior numero de votos validamente expressos. Em caso de empate verificar-se-á nova eleição no local, dia e hora a marcar pela Mesa da Assembleia Geral, concorrendo à segunda eleição apenas as listas que tenha obtido uma situação de empate para o primeiro lugar.
Artigo 38º
1 – Os membros dos órgãos directivos eleitos serão empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.
Artigo 39º
1 – Sempre que um cargo directivo fique vago no decorrer de um mandato, as vagas serão preenchidas por escolha dos restantes membros do órgão em questão, devendo a Assembleia Geral reunir para ratificar essa escolha.
CAPÍTULO VIII
Disposições diversas e transitórias
Artigo 40º
1 - Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, baseados nos princípios gerais contidos nestes Estatutos e nas leis do Pais.
Artigo 41º
1 – Para obrigar a Associação das Comunidades de Tunes serão sempre necessárias duas assinaturas, em conjunto, dos membros da Direcção, conforme for acordado em acta de reunião deste órgão. Exceptuam-se os actos de mero expediente em que bastará uma assinatura.
Artigo 42º
1 – Constituem receitas da Instituição:
a) O produto das quotas dos associados;
b) Os donativos e produtos de festas e subscrições;
c) Os subsídios do Estado ou de outros Organismos Oficiais, Particulares e Públicos
d) A exploração de um Bar
2 – A escrituração das receitas e despesas obedecerá às normas emitidas pelos Serviços Oficiais competentes.
Artigo 43º
1 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 44º
1 – No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2 – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
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