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Estatutos A.C.T. PDF Imprimir e-mail

Associação das Comunidades de Tunes

 

CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins


Artigo 1º

A Associação das Comunidades de Tunes é uma associação amadora, sem fins lucrativos, que visa proporcionar aos seus associados um espaço de convívio e cultura especialmente vocacionados para a educação musical, teatral e recreativa. Durará por tempo indeterminado.

Artigo 2º

1 - A título provisório, a sua sede localiza-se no Edifício da Junta de Freguesia de Tunes na Rua Teófilo Carvalho dos Santos.

Artigo 3º

1 - A associação tem por finalidade a promoção da cultura musical, teatral e recreativa, entre os seus associados e a população abrangida pela sua acção, exercendo a sua actividade tanto em território nacional, como internacional.

Artigo 4º

1 - Para a prossecução do fim mencionado deverá a associação:

a) Promover a difusão de valores culturais;

b) Promover o conhecimento e a educação musical e teatral entre todos os seus associados;

c) Promover e fomentar iniciativas através das suas secções com vista a uma melhor realização dos seus objectivos;

Artigo 5º

1 - A Associação das Comunidades de Tunes, orienta-se pelo princípio da solidariedade entre todos os seus membros, com total independência, relativamente ao Governo, partidos políticos, igrejas ou quaisquer outras entidades oficiais ou particulares.

2 – É parte integrante da Associação das Comunidades de Tunes, o Grupo Coral Alentejano de Tunes, assim como outras secções que se venham a formar e posteriormente aprovadas em Assembleia Geral.


CAPÍTULO II
Dos Associados


Artigo 6º

1 - Haverá associados efectivos, associados honorários e associados beneméritos, podendo ser pessoas singulares ou pessoas colectivas.

Artigo 7º

1 - A admissão de associados efectivos na Associação das Comunidades de Tunes é solicitada através do preenchimento de impresso (proposta), por um associado em pleno uso dos seus direitos que será apresentada à Direcção, que decidirá sobre a admissão do não sócio.

Artigo 8º

1 - Os associados honorários serão nomeados pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, de entre pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Associação.

Artigo 9º

1 - Os associados beneméritos serão escolhidos de entre pessoas singulares ou colectivas que contribuam para à Associação com bens ou serviços relevantes, cabendo à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a sua nomeação.

Artigo 10º

1 - São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleitos para os corpos directivos, nas condições fixadas nos presentes estatutos;

b) Participar na vida da Associação nomeadamente nas Assembleias Gerais, requerendo, apresentado, discutindo e votando as proposta que entenderem convenientes;

c) Ser informado de todas as actividades da Associação

d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do Artigo 30º

Artigo 11º

1 – São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos.

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral

c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos.

d) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos
corpos gerentes.

Artigo 12º

1 - Os associados perdem o uso dos seus direitos sempre que:

a) Os que pedirem exoneração;

b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 6 meses

c) Os que forem demitidos nos termos do nº 2 do artigo 14º

Artigo 13º

1 - Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 10º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2 – Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas a) e d) do artigo 10º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito de voto.

Artigo 14º

1 – Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 11º ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até sessenta dias;

c) Demissão

2 – São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.

3 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direcção.

4 – A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.

6 – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.


CAPÍTULO III
Dos Corpos Gerentes


Artigo 15º

1 - Os órgãos directivos da Associação são os seguintes:

a) A Assembleia Geral

b) A Direcção

c) O Conselho fiscal

Artigo 16º

1 – O exercício de qualquer cargo dos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas derivadas.


CAPITULO IV
Da Assembleia Geral


Artigo 17º

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelos menos 6 meses, que tenham as quotas em dia e não se encontrem suspensos.

2 – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um Presidente, um 1º Relator e um 2º Relator.

3 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

4 – Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais;

b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

Artigo 18º

1 – Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal:

b) Definir as linhas essenciais de actuação da Associação;

c) Aprovar as contas da gerência. Apreciar e votar o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título de bens imóveis e de valor histórico ou artístico;

e) Autorizar a Direcção a depositar capitais a prazo;

f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

g) Fixar os montantes da jóia e da quota mínima;

h) Deliberar sobre a eliminação dos associados, e sobre a concessão de qualidade de associado honorário, nos termos do artigo 8º;

i) Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objectivos estatutários;
j) Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;

k) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções.

l) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta entenda dever submeter à sua apreciação.

Artigo 19º

1 - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que tal seja considerado necessário:

a) Pelo Presidente da Mesa;

b) A pedido da Direcção ;

c) Em requerimento subscrito por, pelo menos, 10% dos associados no pleno uso dos seus direitos, e dirigido ao Presidente da Mesa.

Artigo 20º

1 - A Assembleia deve ser convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto.

2 – A convocatória é feita através de aviso postal expedido para cada associado e deverá ser afixada na sede e outros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, hora, o local e a ordem de trabalhos.

3 – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do mesmo.

Artigo 21º

1 – A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

2 – Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

3 – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

4 – As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 22º

1 – De todas as reuniões da Assembleia-geral serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros da respectiva Mesa ou por quem os substituir.


CAPITULO V
Da Direcção


Artigo 23º

1 – A Direcção é composta por cinco elementos: Presidente, Tesoureiro, Secretário e dois Vogais, eleitos bienalmente de entre os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 24º

1 – Compete à Direcção:

a) Zelar pelo cumprimento integral destes Estatutos;

b) Executar as tarefas burocráticas necessárias ao bom funcionamento da Associação;

c) Apreciar as propostas de candidaturas de novos associados;

d) Elaborar os programas de acção da Associação.

e) Organizar os orçamentos, contas de gerência e quadros de pessoal e submetê-los ao visto dos serviços oficiais competentes;

f) Providenciar sobre fontes de receita da Associação

g) Celebrar acordos de cooperação com as entidades oficiais.

Artigo 25º

1 – Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:

a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

b) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando, estes últimos, à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;

c) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

d) Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com outro Membro da Direcção, os actos e contratos que obriguem a Associação;

e) Representar a Associação em quaisquer actos oficiais;

f) Ser porta-voz da Direcção junto da Assembleia Geral, e sempre que necessário;

Artigo 26º

1 - Compete ao Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Associação;

b) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente e arquivar todos os documentos de receita e despesa;

c) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior.

Artigo 27º

1 – Compete ao Secretário:

a) Lavrar as actas das sessões e superintender nos novos serviços de expediente;

b) Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direcção.

c) Fazer o registo e controlo dos Associados

d) Elaborar correspondências e actas

e) Organizar arquivos

Artigo 28º

1 – Compete aos Vogais exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.

Artigo 29º

1 – A Direcção deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.

2 – De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio assinados pelos membros presentes.


CAPITULO VI
Do Conselho Fiscal


Artigo 30º

1 – O Conselho Fiscal é constituído por três membros:

a) Um Presidente

b) Dois Relatores

Artigo 31º

1 – Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos de administração da Associação, zelando pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos e, em especial:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência apresentados pela Direcção e apresentar o parecer à Assembleia Geral;

b) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção.

Artigo 32º

1 – O Conselho Fiscal pode propor à Direcção reuniões extraordinária para discussão conjunta de determinados assuntos;

2 – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que o julguem conveniente, às reuniões de Direcção, sem direito de voto.

Artigo 33º

1 – O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada ano.

2 – De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros previstos.


CAPÍTULO VII
Do Acto eleitoral


Artigo 34º

1 – O acto eleitoral para a Direcção, Conselho Fiscal, e Mesa da Assembleia Geral, terá lugar de dois em dois anos, durante o mês de Dezembro, em data a fixar pelo Presidente da Mesa, que publicará uma convocatória para o efeito. Essa convocatório definirá um período de, pelo menos 15 dias, destinados à campanha eleitoral, e indicará o local onde as listas concorrentes poderão afixar na Sede da Associação, material de propaganda, a mesa eleitoral será constituída pela Mesa da Assembleia Geral e por um elemento designado por cada lista concorrente.

Artigo 35º

1 - As listas concorrentes serão globais para os vários cargos da Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral. A votação incidirá sobre cada lista, e não em nomes separados.

Artigo 36º

1 – As listas concorrentes serão apresentadas ao Presidente da Mesa até 3 dias antes do início da campanha eleitoral, subscritas pelos concorrentes.

Artigo 37º

1 – Considera-se vencedora a lista que reunir maior numero de votos validamente expressos. Em caso de empate verificar-se-á nova eleição no local, dia e hora a marcar pela Mesa da Assembleia Geral, concorrendo à segunda eleição apenas as listas que tenha obtido uma situação de empate para o primeiro lugar.

Artigo 38º

1 – Os membros dos órgãos directivos eleitos serão empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.

Artigo 39º

1 – Sempre que um cargo directivo fique vago no decorrer de um mandato, as vagas serão preenchidas por escolha dos restantes membros do órgão em questão, devendo a Assembleia Geral reunir para ratificar essa escolha.


CAPÍTULO VIII
Disposições diversas e transitórias


Artigo 40º

1 - Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, baseados nos princípios gerais contidos nestes Estatutos e nas leis do Pais.

Artigo 41º

1 – Para obrigar a Associação das Comunidades de Tunes serão sempre necessárias duas assinaturas, em conjunto, dos membros da Direcção, conforme for acordado em acta de reunião deste órgão. Exceptuam-se os actos de mero expediente em que bastará uma assinatura.

Artigo 42º

1 – Constituem receitas da Instituição:

a) O produto das quotas dos associados;

b) Os donativos e produtos de festas e subscrições;

c) Os subsídios do Estado ou de outros Organismos Oficiais, Particulares e Públicos

d) A exploração de um Bar

2 – A escrituração das receitas e despesas obedecerá às normas emitidas pelos Serviços Oficiais competentes.

Artigo 43º

1 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 44º

1 – No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2 – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
 
 


   
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